Em recente decisão, a 6ª Turma do STJ determinou o trancamento de ação penal (RHC 132900), por considerar inadmissível denúncia baseada em responsabilidade objetiva, onde a presença de denunciados se deu exclusivamente por serem diretores de uma empresa. Segundo o Ministro Sebastião Reis Júnior, o fato do administrador ocupar determinado cargo não implica no conhecimento de tudo que ocorre na sua área de gestão. Ou seja, o simples fato dos réus serem diretor financeiro e diretor-presidente não significa que eles ou tinham conhecimento ou efetivamente participaram dos fatos apontados como ilegais (redução de tributos).
Especialmente em crimes de natureza tributária faz-se necessário que o MP tenha o cuidado, ao ofertar a denúncia, de detalhar quais as funções estatutárias dos acusados e como tais funções os ligaria aos fatos tidos como ilegais.
O STJ tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro.