No último dia 28/07 foi promulgada a Lei n° 14.188/2021, que além de definir o programa de cooperação ‘Sinal Vermelho’ como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher altera o Código Penal, para inserir um aumento na pena de lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13º, CP), bem como, cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher (art. 147, ‘B’, CP).
Consoante texto aprovado no Congresso, a violência psicológica contra a mulher consiste em: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena prevista para o crime é de reclusão entre seis meses a 2 anos, além do pagamento de multa.
A Lei nº 14.188/2021 contribui para o recrudescimento das punições dos crimes praticados contra as mulheres; e a criação do programa de cooperação “Sinal Vermelho” busca permitir que as vítimas peçam socorro em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais, de forma silenciosa, por meio de um sinal de X, feito preferencialmente na palma da mão, em cor vermelha. Esperamos que as mulheres vítimas de todo e qualquer tipo de violência denunciem seus agressores.