Indo completamente na contramão da nossa Lei Geral de Proteção de Dados, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e isentou a construtora Cyrela de indenizar em R$10.000,00 (dez mil) um cliente que teve dados pessoais compartilhadas com outras empresas, sem o seu consentimento.
O polêmico caso envolve um consumidor que no ano de 2018, após ter adquirido um imóvel da construtora recorrente passou a receber inúmeros contatos de empresas de decoração e instituições financeiras o parabenizando pela nova aquisição junto à construtora, bem como oferecendo os seus serviços.
Na Decisão de primeiro grau, a magistrada sentenciante concluiu que compartilhar dados do cliente com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da LGPD, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.
Todavia, o Tribunal de Justiça paulista acatou o argumento da defesa da construtora, no sentido de que como a compra do imóvel teria sido realizada em novembro de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados não estava em vigor e portanto não poderia ser aplicada no caso em concreto. Além disso, a Decisão salienta que não há provas seguras de que os dados pessoais teriam sido repassados a terceiros pela construtora, tampouco provas do dano extrapatrimonial experimentado. Ou seja, que as circunstâncias apresentadas seriam um mero aborrecimento.
A Decisão é absurda e certamente será reformada. Primeiramente, porque embora saibamos que a vigência da LGPD tenha se dado de forma granularizada, nossa Constituição Federal já protege os direitos violados deste consumidor. A duas, deixar de aplicar numa relação de consumo a inversão do ônus da prova, garantida aos hipossuficientes (consumidores), além de um retrocesso, cria um perigoso precedente.