O Tribunal de Justiça Paulista, em observância ao princípio constitucional da anterioridade anual, concedeu recentemente liminar para suspender a cobrança do Difal do ICMS de uma indústria até o final do ano de 2022.
Em primeira instância a liminar havia sido indeferida, no entanto a defesa da empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de SP. O Desembargador relator, em decisão monocrática, acolheu os argumentos afastando a cobrança do Difal no exercício de 2022. Igualmente, referiu que embora já exista Lei Estadual prevendo a exigência do Difal (Lei Estadual 17.470/2021), somente com o advento da Lei Complementar Federal é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do princípio da anualidade, deve ser considerada a data em que foi publicada a norma federal, no caso 2022.
O magistrado também destacou que os princípios da anterioridade anual (segundo o qual as leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação) e nonagesimal têm como base a segurança jurídica e são uma garantia do contribuinte: “Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo”.
Concernente à cobrança do Difal o TJ Paulista tem formado uma jurisprudência significativa ao seu afastamento no exercício financeiro de 2022. Nesse sentido, muitas empresas têm buscado os seus direitos através da impetração de mandado de segurança.



