Após sancionada a Lei 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) no ano passado, importantes questões têm sido trazidas aos Tribunais pátrios, sobretudo a da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
A nova Lei introduziu um novo lapso prescricional a partir do ajuizamento da ação de improbidade. Alterou o caput do artigo 23 da LIA e acrescentou-lhe os §§4º e 5º, segundo os quais o prazo prescricional de oito anos, contado a partir do ato de improbidade, interrompe-se com o ajuizamento da ação e volta a correr pela metade do tempo (quatro anos) até interromper-se novamente com a publicação da primeira decisão condenatória.
Ocorre que são inúmeras as ações de improbidade ajuizadas há muito mais do que quatro anos, sem decisão condenatória. Algumas sequer entraram na fase de instrução, outras, absurdamente, já duram mais de 20 anos sem perspectiva de sentença.
O ponto fulcral da nova Lei diz respeito à incidência imediata da nova prescrição intercorrente aos casos em andamento, ou seja, se ela retroagirá para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor, extinguindo as ações em curso há mais de quatro anos sem decisão condenatória.
Ainda que se discuta sobre o caráter dos ilícitos trazidos na LIA, não podemos ignorar a intensidade de suas sanções, bem como a natureza material da prescrição e a identidade principiológica entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador. Por tais motivos, as novas regras de prescrição dos atos de improbidade, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor e extinguir a punibilidade em todas as ações de improbidade ajuizadas há mais de quatro anos, sem decisão condenatória, aplicando-se o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, previsto na CF, o artigo 5º, XL.