Em julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em decisão unânime reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 1335293, que versa sobre a possibilidade de fixação de multas punitivas que não sejam qualificadas por sonegação ou fraude. A Corte deverá definir os parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva e a tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes.
A propósito, recentes julgados do Supremo defendem que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100%, ultrapassando o valor do próprio tributo. Observamos que embora a decisão limite a atuação do fisco fixando parâmetros, o percentual segue muito elevado e prejudicial para a atividade empresarial.
Cumpre salientar que há legislações tanto federais como estaduais que preveem penalidades que superam o percentual de 100%. No caso da Receita Federal, por exemplo, as multas começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar o “embaraço à fiscalização”. Nessa senda, outro exemplo dessa exorbitância pode ser constatado no Estado de São Paulo, onde uma empresa pode ser autuada em 300% se deixar de recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Já no Estado do Pará, a multa pode chegar ao patamar de 210% se o contribuinte simular a saída de mercadoria do Estado.
Há muito tempo temos defendido que a aplicação dessas multas astronômicas acabam com a saúde financeira de qualquer atividade empresarial gerando débitos impagáveis. Ademais, elas ignoram por completo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a vedação ao uso de tributos com efeito de confisco. Aguardamos ansiosos o julgamento do mérito do recurso e seus desdobramentos.