No último dia 10 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980 decidiu que no tocante aos crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social é imprescindível o exaurimento do procedimento na esfera administrativa. Ou seja, é necessário o término do processo administrativo fiscal para que seja possível a constituição e a cobrança do crédito tributário.
Na ADI acima indicada, a Procuradoria-Geral da República pedia a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, em relação aos crimes formais (que independem de resultado para a sua consumação), sobretudo o crime de apropriação indébita previdenciária, defendendo que não seria necessário o esgotamento da via administrativa para o encaminhamento de representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público.
O Ministro relator Nunes Marques asseverou que, ao contrário do alegado pela PGR, o dispositivo em debate não legislou sobre matéria penal ou processual penal, apenas definiu o momento em que os agentes administrativos deverão encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, sem interferência na competência privativa do órgão para ajuizamento de ação penal.
Acertada a Decisão do Supremo, pois além de privilegiar os princípios da ampla defesa e do contraditório na esfera fiscal preza pela prudência evitando o uso indevido da máquina judiciária enquanto não houver decisão final em processo fiscal administrativo.