Inacreditavelmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de liberdade impetrado pela Defensoria Pública, em favor de uma mulher, mãe de cinco filhos, que furtou comida de um mercado na Vila Mariana, totalizando o valor de R$ 21,69 (vinte e um reais e sessenta e nove centavos). A mulher ao ser abordada pelos policiais declarou que havia furtado os produtos (dois pacotes de miojo, duas garrafas de refrigerante e um pacote de suco em pó) porque estava com fome. O Ministério Público, prestando um desserviço à sociedade, requereu ao TJSP que a prisão em flagrante fosse convertida em preventiva, justificando que a mulher já tinha antecedentes criminais. A prisão foi mantida pelo TJ sob o argumento de que a ré é reincidente e que estava cumprindo pena em regime aberto quando furtou o mercado. A Defensoria Pública de São Paulo já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
É inconcebível que nos dias de hoje tenhamos que nos deparar com esse tipo de decisão, que banaliza a finalidade da prisão, como se outras medidas cautelares não pudessem ser aplicadas. Ministério Público e Judiciário, no alto de seus pedestais, ignorando, entre outras garantias básicas, a aplicação do princípio da insignificância que busca não punir condutas com resultados irrelevantes do ponto de vista jurídico e patrimonial, orientação inclusive já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que não se adentre no mérito da reiteração, insignificância e habitualidade, qual a necessidade de uma prisão cautelar para um furto de R$21,69? Qual a proporcionalidade de uma prisão neste caso? Honestamente, NENHUMA.