Acusado condenado à pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.
No caso, o réu embriagado tentou furtar a bicicleta de um primo, avaliada em R$ 50,00. Sublinha-se que as vítimas mencionam em seus depoimentos que o réu tem ‘problemas com álcool e crack’. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e ainda aumentou a pena de multa. Instado a se manifestar o Superior Tribunal de Justiça sequer conheceu da ação de habeas corpus.
Diante da manifesta ilegalidade, recorre a defesa ao STF, que em decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes concede a ordem de habeas corpus, apenas abrandando o regime inicial de fechado para semiaberto, o argumento é de que o ‘réu teria maus antecedentes já que foi anteriormente condenado por crime de ameaça sendo portanto reincidente’ (HC 193620). O fato do réu ter endereço fixo, trabalho lícito, de nada valeu.
A pergunta que não quer calar, seria mesmo necessária a utilização da máquina pública diante da insignificância do delito?! Vê-se que a literalidade da lei só alcança o pobre, para classes mais abastadas sempre é possível buscar brechas convenientes; como se não bastasse ser o acusado pobre, alcoólatra, dependente de drogas, vem agora o Estado e joga a pá de cal por cima condenando o réu a um regime severo, em uma cadeia imunda onde certamente seus problemas se agravarão.
Não estamos fazendo apologia à prática dos crimes de pequenos furtos, tampouco dizendo que tal conduta é correta, mesmo porque a maioria desses casos no Brasil são relativos a pessoas em situação de vulnerabilidade extrema, envolvendo o furto de produtos de higiene e comida, mas indaga-se qual a finalidade desta pena? Qual o seu valor social? Igualmente, oportuno salientar que um preso gera um custo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos cofres públicos. Logo, em um país que inexiste uma política pública social para pessoas em estado de vulnerabilidade, permitir que a reincidência afaste o reconhecimento do princípio da insignificância, além de injusto é uma aberração jurídica. Ora, se para o judiciário tais condutas são atípicas (ou seja, não são consideradas como crimes), é indiferente se forem praticadas 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) vezes.