A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, definiu que o “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)”.
É prática usual adotada pelos Procuradores da Fazenda redirecionar as dívidas públicas indiscriminadamente, sem observar se na conduta de sócios e/ou gerentes tenham os mesmos agido de forma dolosa.
Com o entendimento em tela, decidido no recurso especial nº 1.377.019, o STJ negou a pretensão da Fazenda Nacional, que sustentava a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular.
Assim, o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios e nesse ponto o julgamento acima citado vai ao encontro da jurisprudência que é firme ao não admitir o redirecionamento da execução baseada em dissolução irregular contra o sócio que, mesmo exercendo a gerência ao tempo do fato gerador, mas sem ter incorrido em excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, afastou-se regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular, à qual não deu causa.