Importantíssima Decisão foi tomada ontem pela Sexta Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus de nº 59886 de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, onde restou determinado que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, isoladamente, não basta para a condenação. No julgamento em questão, um homem havia sido condenado pela justiça catarinense, em primeira e segunda instância, pela prática do crime de roubo. Insolitamente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia entendido que era possível sim, o reconhecimento apenas por foto no inquérito, mesmo quando o suspeito não tivesse sido preso em flagrante. Além do despautério desse entendimento, três das vítimas envolvidas afirmaram que não seria possível o reconhecimento dos autores do crime, igualmente declararam que o suposto autor teria 1,70m de altura, sendo que o acusado tem 1,95m. O Ministro Schietti ressaltou a importância de que as formalidades do reconhecimento, previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não sejam encaradas apenas como uma “recomendação do legislador”, mas sejam de fato cumpridas à risca, a fim de que não sejam cometidas grandes injustiças e erros judiciários. Válido lembrar, que esse tipo de reconhecimento fotográfico é realizado nas delegacias, onde são apresentados para as vítimas alguns álbuns fotográficos de supostos criminosos, que inclusive na maioria das vezes são muito parecidos entre si, e ali mesmo, ao total arrepio da lei, os policiais pedem para que as mesmas indiquem o suspeito, quando eles mesmos já induzem a indicação e pedem apenas para que as vítimas façam a confirmação. Em suma, quem não atua na área penal não tem ideia das grandes injustiças que são cometidas por esse tipo de reconhecimento, por isso a necessidade urgente de que a polícia no exercício da sua função investigativa se comprometa por completo no respeito às formalidades deste meio de prova. (Vide stj.jus.br – HC 59886)