Em julgamento encerrado, em 04/12/2020, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o teor do parágrafo único do art. 137, da Lei 8.112/90. A redação do aludido parágrafo dispõe sobre a proibição do retorno ao serviço público de servidores federais ocupantes de cargo em comissão que forem demitidos ou destituídos do cargo pela prática de crimes contra à administração pública, atos de improbidade, aplicação irregular de recursos públicos, lesão aos cofres públicos ou corrupção. A controvérsia do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República no ano de 2003 foi acerca da violação à proibição de imposição de uma pena perpétua aos servidores públicos federais, sanção essa completamente incompatível com o nosso ordenamento jurídico.
Cumpre esclarecer que o STF apenas declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo mencionado, haja vista inexistir um prazo legal de proibição. Não obstante, comunicou a decisão ao congresso para que o mesmo avalie se irá deliberar sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público ou não. (STF – ADI 2.975 – Min. Rel. Gilmar Mendes – Julgado em 04/12/2020).