Em julgamento ocorrido ontem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal por sua maioria, firmou sua interpretação sobre os termos do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que foi alterado pelo polêmico “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019). Restou determinado que a inobservância da reavaliação do prazo de 90 dias não gera a revogação automática da prisão preventiva, ou seja, o juízo competente deve ser provocado e só assim avaliará caso a caso acerca de sua legalidade. Igualmente, os Ministros decidiram por alterar o próprio Regimento Interno do Tribunal, aduzindo que embora o seu Presidente não possua competência para suspender decisões dos seus próprios Ministros, vez que não existe superioridade hierárquica entre eles, em casos excepcionais poderá fazê-lo. Entendemos que tomar o caso de André do Rap (tráfico transnacional – crime gravíssimo) como um precedente é algo temerário, sobretudo quando a matéria já tem amparo legal. Enfim, STF novamente legislando, mas seguimos!! (Vide stf.jus.br – SL 1395 e HC191836)