A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que “não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (obtidos por registros de geolocalização do Google) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal”.
A segurança foi concedida, em recurso ajuizado pelo Google, para limitar a ordem de entrega de dados solicitada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro na investigação de um crime, permitindo que os investigadores recebam do Google somente os dados dos IPS e Device IPs dos eventuais usuários que ingressaram na área e em momento delimitados. No caso em tela, a empresa visava combater decisão que determinou o acesso irrestrito a informações dos e-mails vinculados aos aparelhos identificados: conteúdo do Google Fotos e do Google Drive dessas pessoas, listas de contatos, históricos de localização, incluindo os trajetos procurados, pesquisas feitas no Google e listas de aplicativos baixados.
A técnica investigativa objeto do recurso é denominada “geo-fencing”, na qual são utilizados dados de geolocalização do Google para saber informações, tais como quem esteve no local de um crime durante um determinado horário a partir dos dados de celulares conectados à internet. O STJ possui vastas decisões sobre o tema, a maioria possibilitando a utilização dessa técnica de forma abrangente. Ocorre que o grande entrave diz respeito ao limite que o Ministério Público deve respeitar ao requisitar tais dados.