Quando pensamos que já vimos tudo a respeito de denúncias equivocadas, surge uma decisão do STJ, no habeas corpus nº 698.186, reparando um erro cometido pelo MP e ratificado pela Justiça de Goiás.
No caso, um homem foi preso em flagrante, em novembro de 2020, pela suposta prática do crime de estelionato, ao ter vendido uma passagem de ônibus por R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), utilizando seu passe livre – categoria deficiente.
Em setembro do ano corrente, o Ministério Público de Goiás ofereceu ao acusado um Acordo de Não Persecução Penal, que foi aceito e homologado pelo Juiz. No entanto, a Defensoria Pública, inconformada, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça goiano, pedindo o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta; a ordem foi negada.
Assim, foi interposto habeas corpus ao STJ; encaminhado o processo ao MPF, para parecer, este, surpreendentemente, pede que seja negada a ordem de habeas corpus. A Defensoria, de forma incansável, pediu a reconsideração da decisão, que em um primeiro momento teve a liminar. Finalmente, em novembro último, foi concedido o habeas corpus, pelo Ministro Ribeiro Dantas, para reconhecer a atipicidade material da conduta e arquivar o caso.
Observem que pela quantia de R$ 4,50 foi mobilizada a Polícia, a Defensoria Pública, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal. Certamente o custo deste processo foi infinitamente superior à quantia insignificante recebida pelo acusado e isso sim é condenável, não se justificando de maneira alguma.