No último dia 24 de maio foi sancionada a Lei 14.344/2022, Lei Henry Borel, em homenagem ao menino de quatro anos, morto em março do ano passado, após ser espancado no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto (ex-vereador Jairinho), no Rio de Janeiro.
A nova lei toma como referência a Lei Maria da Penha criando mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, tais como: o afastamento do agressor do lar, a inclusão da vítima e da família em atendimentos de assistência social; a criação da figura da delação compensatória a quem denuncia violência contra criança e adolescente e ainda institui o dia 3 de maio de cada ano como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, em homenagem ao menino Henry; também dispõe em seu artigo 3º, que a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos; o crime de homicídio praticado contra menor de 14 anos passa a ser qualificado, a teor do artigo 121, § 2º, inciso IX, do Código Penal, com apenamento de 12 a 30 anos e também recebendo o rótulo de crime hediondo, sem a possibilidade de concessão de fiança, graça ou indulto.
A lei promove alterações no Código Penal, estabelecendo dentre outros, o crime de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz, cuja penalidade aplicável será detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, a qual pode ser aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal grave, e triplicada, se resultar em morte. Caso este crime seja praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima, a pena deve ser aplicada em dobro.