Entrou em vigor na última sexta-feira (28/05) a Lei 14.155/21 que altera dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, tornando mais severas as punições para crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela Internet. Além disso, define a competência territorial para essa modalidade de estelionato.
Vejam as principais mudanças trazidas pela lei:
“Art. 154 CP – invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. – Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa
(…) § 2º – se a invasão resultar prejuízo econômico … – Pena: reclusão, de 2 a 5 anos e multa”.
“Art. 155 CP – (…)
§ 4º B – A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.
“Art. 171 CP – (…)
Fraude Eletrônica
§ 2º A – A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
(…)
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso”.
“Art. 70 CPP – (…)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
Diante do aumento expressivo de 340 % (trezentos e quarenta por cento), segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), da prática desses crimes virtuais, sobretudo na pandemia, é mais que necessária uma adequação à nova realidade. Todavia, na medida em que o aumento dessas penas poderá culminar em eventual decretação de prisão preventiva, a utilização desta deverá ser utilizada de forma muito criteriosa, a fim de que sejam evitadas consequências gravíssimas e de difícil reparação.