Nesse mês de julho, na Vara do Trabalho de Montenegro (RS), foi julgada improcedente ação intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação contra a empresa JBS Aves Ltda.
Alegava o Sindicato o descumprimento sistemático relativo à proteção de dados por parte da empresa. A Juíza do trabalho que sentenciou o feito discorreu de forma fundamentada sobre a matéria, especialmente sobre o fato de que tratamento de dados, sensíveis ou não (arts. 7º e 11 LGPD), prescinde de consentimento dos empregados se está relacionado à execução do contrato de emprego ou cumprimento de obrigação legal. Por essa razão, a base legal para o tratamento de dados está assentada nessa finalidade. Havendo relação jurídica estabelecida entre as partes e decorrente de contrato empregatício, torna-se desnecessário sob o ponto de vista prático ou jurídico dar-se ciência expressa sobre o tratamento, nem mesmo para os dados pessoais sensíveis e mesmo se assim exigissem consentimento, o que não era o caso.
Concluiu a Juíza do Trabalho: “Em suma, o art. 44 da LGPD dispõe que ‘o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar […]’. In casu, não há que se falar em responsabilização, pois conforme art. 43 da LGPD, há prova de não violação à legislação. Outrossim, na forma do art. 5º, II, da CRFB, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, não havendo irregularidades constatadas, tampouco indício concreto dessa prática, descabe obrigar a empresa a deixar de fazer algo sob a premissa hipotética de que algum dia poderá vir a cometer atos ilícitos. E além de não se constatar descumprimento da legislação, as sanções administrativas somente entram em vigor a partir de 01/08/2021, consoante art. 65, I-A”.