A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal fazendo valer o princípio da vedação do bis in idem determinou o trancamento de ação de improbidade administrativa, suavizando o princípio da independência das esferas criminal, cível e administrativa.
No caso concreto, a Justiça Federal paulista recebeu ação civil pública por improbidade administrativa e decretou a indisponibilidade de todos os bens de um acusado, que, inconformado, ingressou no STF com uma reclamação constitucional nº 41.557/SP. Sublinha-se que em favor deste mesmo acusado a Suprema Corte já havia decretado o trancamento definitivo de ação penal, por ausência de autoria em processo em seu desfavor, todavia, o Ministério Público Federal, repetindo os mesmos fatos e sem nenhuma inovação no contexto probatório ajuizou a referida ação.
As controvérsias que se estabelecem no que diz respeito ao direito penal e ao direito administrativo sancionador são muitas, e, embora exista previsão constitucional e legal da independência das esferas, é preciso que se respeitem as mínimas garantias constitucionais que há muito foram abandonadas pelos Órgãos Acusatórios e Judiciais.
A mesma narrativa de fatos e de provas que deu ensejo a uma decisão de mérito definitiva na esfera penal, fixando uma tese de inexistência do fato e/ou de ausência de autoria, não pode provocar novo processo no âmbito do direito administrativo sancionador, o que implicaria em uma dupla punição.
Com base nesses fundamentos, especialmente por ter que responder, de plano, ao trâmite de um processo sobre ilícitos que o STF entendeu que o acusado não cometeu é que foi concedida a liminar, posteriormente confirmada pela 2ª Turma para o trancamento da ação de improbidade administrativa.