Dentre eles, a Corte Constitucional retomará o julgamento no plenário virtual do Recurso Extraordinário com Agravo Identificado sob o nº 1.042.05, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, para estabelecer se há ou não violação ao sigilo das comunicações, o acesso sem autorização judicial, pela polícia, à agenda telefônica e ao registro de chamadas de aparelho celular apreendido no local de um crime atribuído a um suspeito. Até o momento, o relator Min. Dias Toffoli já proferiu o seu voto, defendendo a tese de que esse meio de prova é lícito. Não obstante, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin divergiram, pois aduzem que tais dados e informações estão abrangidos pela proteção à intimidade e à privacidade. Oportuno salientar que para os Ministros é possível, desde que haja suspeita de que o telefone contenha provas importantes à investigação criminal, que a autoridade policial apreenda o aparelho. Todavia, restam proibidas buscas genéricas, com o intuito de procurar algo que incrimine o suspeito. Em suma, para o acesso aos dados do aparelho apreendido, é imprescindível que se obtenha a autorização judicial. Seguimos aguardando a conclusão do julgamento.