A 16ª Câmara Criminal do TJ/SP, em recente julgamento de apelação, anulou sentença onde um juiz indeferiu pedido da defesa, negando-se a remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, em face da negativa do Promotor em propor acordo de não persecução penal. Conforme o referido magistrado , caberia à parte formar o instrumento e remeter ela própria os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Entenderam os julgadores que o juiz sentenciante contrariou o texto expresso do §14,do artigo 28-A ,do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de recusa do órgão ministerial em propor o acordo, a parte poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28, do CPP.
A mencionada norma é clara no sentido de que basta à parte requerer ao juiz a remessa dos autos ao Órgão Superior Ministerial. Do mesmo modo, entenderam os magistrados que se tratando o acordo de não persecução penal de instituto pré-processual, de negociação penal, perderia seu escopo se o recurso à instância superior do MP não fosse, como o é, naturalmente dotado de efeito suspensivo. (TJ SP – apelação criminal nº 1500052-74.2020.8.26.0630)