Os Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de um estudante de medicina gaúcho por “estupro virtual” praticado contra uma criança de 10 anos de idade, moradora de São Paulo (Proc. 70080331317).
Reconheceram os julgadores a incidência do tipo penal previsto no art. 217A do Código Penal, mesmo, no momento do fato, estarem o réu e a vítima em diferentes Estados da Federação.
A defesa interpôs recurso especial que em breve subirá por agravo ao STJ. Independentemente do mérito do caso em questão, que causa revolta e perplexidade em toda sociedade, o que se observa é que não existe previsão legal para o crime de “estupro virtual”, que embora seja matéria do projeto de lei nº 3628/2020, ainda se encontra em trâmite na Câmara dos Deputados (Referido projeto se for aprovado será uma anomalia, a menos que seja modificado o conceito de estupro).
Assim o que a mencionada Câmara Criminal fez foi legislar, criar um tipo penal que não está previsto no Código Penal, sem contar que os conceitos de CONJUNÇÃO CARNAL e ATOS LIBIDINOSOS elementares para a configuração do delito de estupro sequer foram observados. Os princípios constitucionais precisam ser respeitados, vivemos em um estado democrático de direito onde existem leis e garantias que servem de amparo para todo e qualquer juiz em suas decisões. Não se pode em hipótese alguma fazer o que muitos julgadores vem fazendo que é decidir com base em subjetivismos, parcialidades e pior ainda criando lei que não existe, agindo como se estivessem acima dela. Mais uma vez reiteramos, não estamos a defender a conduta praticada pelo acusado, mas sim reprovar decisões como estas contrárias à lei, verdadeira usurpação do poder de julgar. Como se não bastassem decisões mal examinadas e equivocadas, os Tribunais agora resolveram legislar.