A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma empresa administradora de shopping centers, que pretendia penhorar um apartamento pertencente à pessoa jurídica para saldar dívida.
O imóvel foi dado como caução em contrato comercial e é utilizado como moradia familiar do sócio contratante. Para a administradora, essa situação deveria afastar a impenhorabilidade estabelecida pela Lei 8.009/1990.
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, as exceções à impenhorabilidade do bem de família, descritas no artigo 3º da lei, devem receber interpretação restritiva.
Oportuno destacar que a própria jurisprudência diferencia os institutos da fiança e da caução para fins de impenhorabilidade de bem imóvel dado em garantia de locação comercial. Tanto para o Supremo Tribunal Federal como para o Superior Tribunal de Justiça só é possível o afastamento da penhora, nesse tipo de contrato, quando o bem imóvel de família tiver sido dado a título de caução.