A Lei conhecida como ‘pacote anticrime’ (Lei nº 13964/2019), que passou a vigorar em janeiro deste ano, inseriu o § 5º, na redação do art. 171, do Código Penal. Assim, agora existe uma condição de procedibilidade para a persecução penal, que passa a ser condicionada à representação do ofendido.
Exceto se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, nos demais casos a representação torna-se obrigatória.
No entanto, o legislador é omisso quanto à retroatividade da norma; até o momento o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamentos distintos: a 5ª Turma entende que a retroatividade não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida, enquanto que a 6ª Turma compreende que a referida lei por ser mais benéfica ao réu deve retroagir e alcançar processos em andamento, atingindo portanto casos anteriores a sua vigência que ainda não transitaram em julgado.