Em recente julgamento, a 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial (resp nº 1903273) interposto diante da inconformidade de um cidadão com a condenação por danos morais devido à divulgação, em redes sociais e para a imprensa, de mensagens enviadas por usuários em grupo de WhatsApp.
Decidiram os Ministros julgadores, à unanimidade, que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações, não restando dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.
O Julgado também aborda, com muita propriedade, a exposição dos seres humanos aos novos métodos de comunicação que os colocam em constantes interferências alheias, o que deixa em evidência os conflitos existentes entre o direito à liberdade de informação, de um lado, e o direito à privacidade, do outro. Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação. Dessa forma, caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação.