Em fevereiro de 2021 o STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar que disciplinasse esse mecanismo de compensação. Os efeitos da referida decisão passariam a valer somente a partir de 2022, oportunizando ao Congresso que editasse a lei complementar ainda em 2021. Todavia, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar 190/2022 somente no último dia 4, dessa forma, a instituição do Difal deve se submeter à anterioridade anual do artigo 150, inciso III, alínea “b”, da CF, devendo ser cobrado, portanto, a partir de 2023. Na medida em que diversos Estados já manifestaram a ideia de ignorar a anterioridade, caberá às empresas levar a discussão para o âmbito judicial, para fazer valer as garantias legais e constitucionais vigentes.