A Nova Lei de Licitações nº 14.133/21, sancionada no dia 1º de abril do corrente ano, trouxe inúmeras mudanças nas licitações e contratações com a Administração Pública, além de incluir novos tipos penais (Artigos 337-E a 337-O do Código Penal) e aumentar substancialmente as penas dos crimes já previstos. Foram inseridas no Código Penal doze condutas, algumas apenas reproduzidas da antiga lei de licitações e outras acrescentadas.
Outra alteração trazida pela lei em questão foi o critério adotado para a aplicação das penas de multa, bem como a exclusão de teto previsto para a sua aplicação. Pela lei anterior havia uma norma especial para a elaboração do cálculo de multa que era aplicado através de um percentual sobre o valor da vantagem efetivamente obtida. Com a nova lei essa penalidade passa a ser aplicada pelas regras gerais existentes no Código Penal (Artigo 337-P), ou seja, fixação em dias-multa que não poderá ter um valor inferior ao percentual de 2% do valor do contrato licitado ou celebrado de forma direta. Isso implica em dizer que não existe mais a limitação da multa de 5% do valor do contrato, o que acarretará em um significativo aumento no aspecto financeiro das punições previstas na nova lei.
Necessário destacar que com o recrudescimento das penas previstas nos crimes licitatórios também teremos uma relevante alteração nos prazos prescricionais. Na lei anterior 8.666/93, em muitos crimes a prescrição em abstrato (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) se operava em quatro anos. Com a nova Lei, apenas o crime de impedimento indevido permanecerá neste patamar. Os demais delitos passarão a prescrever em 8 anos e, no caso do crime de contratação inidônea na forma qualificada (§ 1º do futuro art. 337-M do CP), a prescrição ocorrerá em 12 anos. Por fim, com esse aumento das penas, logicamente, muitos dos institutos despenalizadores não poderão ser aplicados.