A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça homologou em fase recursal um acordo de não persecução cível firmado no âmbito de ação de improbidade administrativa.
No caso em exame, o acordo beneficiou uma empresa de coleta de lixo que havia sido condenada como incursa no artigo 10 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), por cobrar preço superior ao que seria devido pela prestação de serviços. A condenação consistiu no ressarcimento do dano ao erário e na proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 anos. Nesse sentido, a empresa recorreu ao STJ visando afastar a proibição.
Após a sanção ser mantida quando do julgamento do recurso, a empresa opôs embargos de divergência, informando ao STJ ter celebrado acordo de não persecução cível com o MP-RS, no sentido de pagar uma pena de multa de R$ 2,5 milhões em substituição à condenação de proibição de contratar com o serviço público.
Nessa senda, os Ministros entenderam ser possível a homologação deste tipo de acordo ainda que em fase recursal. Inclusive, mencionaram que havia precedente da 1ª Turma no mesmo sentido. Ainda segundo o Ministro Relator Gurgel de Faria, a nova LIA (Lei 14.230/2021), promulgada depois do pacote “anticrime”, avançou na previsão sobre o acordo de não persecução cível, admitindo sua homologação até mesmo no momento da execução da sentença.