O Ministério Público do Paraná (MP-PR) acusou o sócio de uma empresa e seus filhos de deixarem de recolher impostos no prazo legal, crime descrito no artigo 2º, parágrafo II, da Lei nº 8.137, de 1990. Segundo a denúncia, o delito foi cometido 49 vezes seguidas sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao estado do Paraná.
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), com o argumento de que a acusação foi “pautada exclusivamente no fato dos acusados serem procuradores da empresa responsável pelos lançamentos tributários investigados”, sem especificar seu vínculo direto com o crime.
O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça estadual, sob o fundamento de que a jurisprudência pátria permitiria flexibilizar a narrativa criminosa em hipóteses envolvendo crimes societários.
Dessa forma, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sustentando que a flexibilização existente em relação aos crimes societários não exime o Ministério Público de descrever minuciosamente o vínculo entre a posição do agente e a prática criminosa. A ordem de habeas corpus foi concedida para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que reconhecida a inépcia da denúncia (ausência dos requisitos formais do artigo 41 do CPP).