Recente decisão em matéria ambiental vem da Comarca de Itumbiara (GO), onde foi ordenada a suspensão de embargo, que havia sido cominado pela agência ambiental do município, ao funcionamento de uma empresa especializada em nutrição animal. A referida empresa necessitou ingressar com um pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão do embargo aplicado e por consequência o imediato retorno de suas atividades.
No caso, a empresa havia sido notificada pela agência ambiental em outubro de 2020 para realizar adequações ambientais de alto custo, que, a propósito, na data da suspensão das atividades, já se encontravam concluídas. No dia 6 de julho de 2021, durante nova fiscalização realizada pela agência ambiental, foi solicitado que a empresa providenciasse, no prazo de trinta dias, estudo de impacto de vizinhança, plano de compensação de danos socioambientais causados a população e ações que abrangem aspectos ambientais e de saúde pública, além de, no prazo de nove dias, apresentar proposta e cronograma de execução para minimização da emissão de particulados no depósito de palha.
Diante disso, a empresa rapidamente mobilizou-se para atender a exigência relativa ao depósito de palha, dado ao exíguo prazo estabelecido, tendo, por outro lado e à vista de sua regularidade, realizado reunião com a agência a fim de debater as demais imposições determinadas. Todavia, em 12 de julho de 2021, não foi possível acordarem sobre tais condições, ocasião em que a fiscal do meio ambiente, ao revés, lavrou auto de infração em desfavor da empresa . No mesmo dia e antes do término dos prazos das citadas adequações, a mesma fiscal ambiental, de forma totalmente arbitrária, interditou por tempo indeterminado o depósito de matéria-prima da empresa.
O Magistrado do caso em tela observou a presença da “fumaça do bom direito”, porquanto a fiscalização que culminou com o embargo ocorreu antes de esgotado o prazo para apresentação de proposta e cronograma de execução de medidas, ademais a agência ambiental não apresentou razões para não respeitar o prazo. Igualmente, considerou o Julgador a deficiência do Termo de Embargo e respectivo Laudo de Constatação, respectivamente, quanto à indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, e ainda, de elementos técnicos embasadores da constatação (somente constam fotografias e conclusões visuais e sensoriais) de situação justificadora de medida tão extrema, quanto o embargo/interdição. Conforme decisão, também presente no caso o “perigo da demora”, pois a interrupção das atividades da empresa representa considerável perigo de danos irreparáveis, além de colocar em risco a satisfação dos compromissos firmados com clientes, funcionários e terceiros.
A Decisão aqui mencionada felizmente impediu que a arbitrariedade da agência ambiental prevalecesse, mas não é incomum vermos autuações de órgãos públicos culminarem em ações criminais sem o mínimo suporte probatório.