A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgamento, adotando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que o direito ao esquecimento é incompatível com a nossa Constituição Federal, negou por unanimidade, o pedido de uma empresária dona de lojas de artigos de luxo, a fim de que sites de busca (Google e Yahoo) removessem qualquer conteúdo com menção a sua condenação criminal. A empresária foi alvo em 2010 da Operação Narciso (que apurou a ocorrência de fraude e subfaturamento de importações), restando condenada a quatro anos de reclusão, convertidos em duas penas restritivas de direito, além do pagamento de multa pelos crimes de falsidade ideológica, descaminho, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro nacional.
Para a relatora do Recurso, Des. Sílvia Maria Facchina, a função dos provedores de busca é garantir aos usuários o direito à informação atual e relevante. Ademais, no julgamento em questão, restou comprovado que esses sites reproduziram notícias verídicas no que diz respeito à condenação criminal sofrida pela empresária, portanto presente o interesse público.
Consoante a Decisão, limitar mecanismos de busca importaria em afronta a direitos constitucionalmente garantidos, tais como: à liberdade de expressão e à informação.
Processo 1099655-89.2018.8.26.0100