O crime de estupro de vulnerável contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal com menor de 14 anos e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, dada a vulnerabilidade da vítima (Art. 217-A CP/Súmula 593 STJ). A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constituiu consumação do delito de estupro de incapaz, não havendo se falar em tentativa ou desclassificação da conduta, que possui um tipo penal específico cuja matéria está sedimentada pelas Cortes superiores (STF/STJ).
Se o caso Mariana Ferrer já é intragável o que dizer de crianças e adolescentes que ficam sob cuidados de seres que deveriam protegê-las, mas fazem o oposto. Ainda, o que dizer do Judiciário que deveria respeitar a Lei e a descumpre. Há poucos dias a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na contramão da lei e da jurisprudência, decidiu desclassificar um crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, reduzindo consideravelmente a pena de um homem condenado por abusar sexualmente de sua sobrinha de 8 anos de idade. Na indecorosa decisão o desembargador relator ainda afirma que os atos praticados pelo réu de ‘fazer a vítima se sentar em seu colo e movimentá-la para cima a fim de se esfregar nela e apertar os seus seios — por óbvio, não possuem gravidade.’ Tal posicionamento do Tribunal paulista precisa ser combatido com rigor porquanto é um completo retrocesso, gera insegurança jurídica ao não proteger os direitos de crianças e adolescentes.