Além do exacerbado número de impostos que os contribuintes, na condição de empresários, precisam pagar, com juros e multas exorbitantes, o Estado tenta, impelir, criminalmente, o pagamento dos débitos fiscais.
Vale lembrar, especialmente quando se tratam de pequenos e médios empresários, que o mero atraso no pagamento dos tributos, por efetiva impossibilidade financeira, gera uma dívida astronômica, que a cada ano se multiplica pela infinidade de encargos abusivos, que nunca se revestem em benefício à coletividade.
Inadimplência fiscal não é crime, para que haja incidência do tipo penal previsto no art. 2º, inc. II, da Lei 8137/90, tanto o STF como o STJ consideram imprescindível que haja contumácia e dolo de apropriação por parte do contribuinte ao deixar de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço.