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29/09/2020
MP, STJ

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP): BREVES CONSIDERAÇÕES

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi regulamentado pela Lei 13.964/2019, no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, com a reforma popularmente conhecida como  ”Pacote Anticrime”. O referido instituto faz parte de uma política de despenalização o que em verdade não é novidade no ordenamento jurídico, vez que já possuímos dois institutos trazidos pela Lei 9.099/95, quais sejam: a transação penal e a suspensão condicional do processo, assim como o instituto da colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/13. Contudo, agora com o ANPP há uma possibilidade de ampliação da justiça penal negociada para crimes de médio potencial lesivo, devendo ser observado o princípio da obrigatoriedade que se trata do poder-dever de agir do Estado, estando presentes é claro os pressupostos previstos em lei. Ou seja, possibilita-se ao réu a oportunidade de ter sua punibilidade extinta mediante a proposição de acordo pelo Ministério Público e consequente cumprimento das condições convencionadas. Trata-se de um direito subjetivo do investigado/réu, haja vista que o Estado (órgão Ministerial) não pode se negar a oferecer a proposta quando os requisitos legais se fizerem presentes.

Nesse sentido, dispõe a redação do Art. 28-A do CPP, trazendo todos os requisitos necessários para a sua proposição. Ademais, válido destacar que o ANPP se aplica a quase todas as infrações, independentemente do bem jurídico tutelado, sendo, portanto, cabível nos delitos contra à Administração Pública e nos crimes eleitorais. Veja-se:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.

Concernente à pena mínima requerida, devem ser consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto (CPP, art. 28-A, §1º). Contudo, na hipótese de concurso material de crimes, entendemos que se deve considerar cada uma das penas cominadas aos crimes praticados de forma autônoma, e não a soma delas.

O art. 28-A do CPP também elenca as condições a serem cumpridas pelo investigado, que podem ser ajustadas cumulativa e alternativamente no acordo.

Com a vigência do ANPP, muitas e controvertidas questões têm sido levantadas no nosso ordenamento jurídico. Dentre elas, destaca-se a atinente ao direito intertemporal. Discute-se se o ANPP é cabível para os processos em curso quando da entrada em vigor da lei 13.964/19, ou se apenas será aplicado a casos futuros. E nesse aspecto, não temos dúvidas de que é possível sim sua aplicação para processos em curso, sobretudo em razão da consagração no art. 5º, XL, da Constituição do direito fundamental atinente à novatio legis in mellius, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Em igual sentido dispõe o § único, art. 2º, do Código Penal: “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Tem-se que entendimento diverso também implicaria afronta odiosa ao princípio da isonomia. Corroborando esse entendimento segue recentíssima Decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, proferida no último dia 08 de setembro, onde restou determinada a baixa dos autos ao juízo de origem para que suspendesse a ação penal e intimasse o representante do Ministério Público acerca de eventual propositura da ANPP. Para o Ministro, em razão do artigo em questão se tratar de uma norma penal de natureza mista, é possível sua retroatividade em favor do réu até antes do trânsito em julgado da Decisão (AgRg no HC 575395 / RN – STJ – Sexta Turma – Min. Nefi Cordeiro).

Em verdade inexiste preceito normativo apto a reduzir o âmbito de incidência da retroatividade da lei penal mais benéfica, fixada pela Constituição Federal, vértice do sistema jurídico brasileiro. Ademais, não há na Constituição norma que limite a aplicação do direito fundamental em função da fase de tramitação em que o processo se encontre. Mais ainda, tem-se um argumento prático inconteste: o ANPP, embora, no caso de sentença prolatada, não possa mais afastar a penúria passada pelo acusado em razão do trâmite processual, traria a benesse de, após extinta a punibilidade, não ostentar maus antecedentes nem induzir reincidência penal.

ANPP

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