No último dia 11/02, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, fixou requisitos para a decretação da prisão temporária (espécie de prisão processual). Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, no sentido de que ela deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, bem como devem estar presentes 5 (cinco) requisitos da Lei 7.960/1989, cumulativamente, quais sejam:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito a não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza abuso de autoridade.